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poderes de autoridade, quer outro tipo de funções reguladas pelo Direito priva do, só os documentos respeitantes ao exercício de funções com natureza pública ficam sujeitos ao regime previsto na LADA3”.
Tem natureza pública toda a actividade directamente relacionada com a ministração do ensino, designadamente a atribuição de graus académicos e, natural mente, a avaliação dos alunos, que aquela atribuição de graus pressupõe.
3. Uma vez assente que a questão do acesso aos documentos aqui em apreço deve ser decidida segundo as regras da LADA, resta saber qual o regime de acesso a que estão sujeitos.
4. Entende a entidade requerida que os documentos contêm “dados pessoais sob reserva ao abrigo da Lei n.º 67/98”. Mas sem razão.
O direito geral de acesso à informação, é um direito com assento constitucional4 de regime análogo ao dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Cons tituição e apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Este direito é regulado pela LADA.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) desta lei, são documentos nomi nativos os documentos administrativos que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. São, assim, documentos nominativos, conforme entendimento constante da CADA, os que contenham dados referentes ao foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os genéticos e os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidá rias ou sindicais, e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros pos sa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
3 Cfr. Parecer n.º 95/2000, in www.cada.pt.
4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da “Administração Aberta”: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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