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4. Ao pedido que dirigiu à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional o re querente, a quem não dizem respeito os dados pessoais constantes da acta, não juntou qualquer autorização escrita para aceder aos dados pessoais de terceiros constantes da mesma, e não invocou qualquer interesse directo, pessoal e legi timo no acesso.
5. Face ao acima referido, conclui-se que a Direcção-Geral do Desenvolvimen to Regional, por via da aplicação da LADA, deve facultar ao requerente cópia da acta em causa, sendo essa cópia parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada, tal como consta do ponto 3.
Comunique-se.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração de voto que junto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração que junto) - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Apesar de não caber à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos fi scalizar a constitucionalidade das normas constantes de actos legislativos, en tendo que esta entidade, enquanto garante da transparência administrativa, deve ria ter exprimido no presente parecer o repúdio pela formulação do artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, de acordo com o qual a avaliação dos funcio nários, no âmbito do sistema integrado de avaliação do desempenho da Admi nistração Pública, adiante abreviadamente designado por SIADAP, tem carácter confi dencial. A norma em causa briga, de modo flagrante, com o disposto no ar tigo 268.º, n.º 2, da Constituição e contribui para uma Administração opaca. Ora, mal se compreende que, tendo o SIADAP como objectivos, nos termos do artigo 4.º da mencionada Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, a avaliação da qualidade dos serviços e organismos da Administração Pública, a responsabilização e reconhe cimento do mérito de dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores e a diferenciação dos níveis de desempenho, se tenha previsto a confidencialidade da avaliação efectuada no âmbito deste sistema. O estabelecimento da regra da confi dencialidade impede o escrutínio da avaliação efectuada, potenciando si tuações de arbítrio na Administração. Mais: determinando o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que em cada organismo existem percentagens II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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