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cialmente do teor da norma do n.º 2 do artigo 8.º da LADA que, exigindo que o terceiro demonstre, não apenas um simples interesse legítimo, mas um interesse directo, pessoal e legítimo, não contém, todavia, restrição similar à do n.º 3 do Estatuto do Jornalista.
Dúvidas que ganham maiores contornos pelo facto de estarmos perante matéria em que se confrontam direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, relativamente aos quais não é fácil estabelecer relações de hierarquia ou de generalidade-especialidade, nem definir a justa medida em que cada um deles deve prevalecer sobre o outro ou ceder em favor do outro.
Claro que dúvidas não se suscitariam, no caso concreto, se a requerente jorna lista se apresentasse munida de autorização escrita da pessoa a que as actas se reportam, a Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza”.
II - O Direito 1. A LADA2 regula o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e fá-lo com grande abertura, isto é, admitindo-o como princípio geral e restringindo-o ou limitando-o em situações excepcionais. Nem assim poderia deixar de ser quanto a um direito que tem a estrutura de direito, liberdade e garantia e que visa proporcionar aos particulares mais um meio de controlo da transparência da actividade administrativa pública.
2. Ao contrário do que acontece com os documentos administrativos de teor não nominativo - para os quais a regra é a do acesso generalizado e livre3 -, quanto aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais4, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). E, fora destes casos, os docu mentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA (entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo), parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
2 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
3 Cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1.
4 Cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os defi ne como informações sobre pessoa singular, identifica da ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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