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dade de concorrente voluntária como jurista de reconhecido mérito, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 3, alínea b) do EMJ, a can didatura da Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza ao XI Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”.
O que a acta revela é, sobretudo, uma súmula da vida profissional da candidata.
Dir-se-á que há juízos opinativos sobre a Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza? Sim, mas a divulgação de tais juízos, positivos e negativos - emitidos no contexto de uma reunião que tinha por objectivo a apreciação e graduação das candidaturas -, não afecta, repita-se, a reserva da intimidade da sua vida privada. Tais juízos opinativos decorrem apenas do curriculum apresentado e correspondem a uma tentativa de densifi cação de um requisito legal, qual seja, o do reconhecido mé rito (profi ssional) da então candidata ao STJ, tentativa de densifi cação essa for mulada em razão dos elementos (de ordem curricular) disponíveis no processo.
E, justamente porque a lei não diz em que consiste esse mérito, os membros do CSM tiveram não de o constatar ou declarar verifi cado, mas de o avaliar, para que o pudessem reconhecer. E, ao fazê-lo, expressaram, pois, a sua opinião so bre o curriculum da candidata, entendendo, maioritariamente, que na Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza convergiam as qualidades que caracterizam este requisito.
5. Portanto, a questão levantada pelo CSM não se coloca em termos de possível conflito entre direitos fundamentais com a estrutura de direitos, liberdades e garantias: por um lado, o direito à reserva da intimidade da vida privada (CRP, artigo 26.º) e, por outro, a liberdade de informação, compreendendo o direito de informar, de se informar e de ser informado (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) e o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso à fontes de informação - artigo 38.º, n.º 2, alínea b) da CRP. E, assim sendo, facultar à jornalista o acesso à acta não signifi ca proporcionar-lhe informação9 sobre a vida privada e familiar da pessoa visada nesse documento. É certo que a liberdade de informação “não poderá ser interpretada sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada”10, mas não é menos segu ro que nada há, naquele documento, que deva ser preservado do conhecimento alheio.

9 Tendo (ou não) em vista a sua posterior divulgação.
10 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 283.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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