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fosse retirada das listas a morada dos alunos. “Quando muito poderá ficar o Código Postal”; e “Quanto a fotocópias para os pais, nada o justifica, nem tão pouco o permite”; – Em face de tal esclarecimento, o Conselho Executivo da Escola remeteu à requerente, em 27 de Julho de 2006, cópia do documento com os critérios de admissão do 1.º CEB e, relativamente aos outros dois documentos, informou que “de acordo com as orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o fornecimento dos mesmos carece de uma autorização que deverá solicitar à Comissão Nacional de Protecção de Dados”; – Inconformado com esta resposta, o pai dos mesmos alunos, em 4 de Agos to de 2006, invocando fins judiciais, requereu, igualmente na qualidade de encarregado de educação, certidão comprovativa de que os seus filhos não foram admitidos na escola e dos critérios que levaram à sua exclusão; – Em requerimento separado, insistiu no pedido de certidão das listas dos can didatos admitidos e não admitidos, no ano lectivo de 2006/2007, no 1.º ano do ensino básico, com indicação das respectivas moradas; fundamentou le galmente o pedido no artigo 115.º, n.º 1 do CPTA e nos artigos 574.º a 576.º do C. Civil, e alegou que “não tem, aqui, qualquer cabimento, a necessidade de uma autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados”; – O Conselho Executivo da EBI 1,2,3/JI Vasco da Gama terá dado conhecimen to à CNPD dos pedidos de acesso e da sua resposta, pois – A CNPD enviou ao Conselho Executivo, em 10 de Agosto de 2006, uma co municação cujo teor se transcreve: “É entendimento da CNPD que a resposta que foi dada ao encarregado de educação em causa, está correcta.
De facto só o titular dos dados tem acesso aos mesmos. Não é o caso.
Assim, qualquer pedido de acesso a dados de terceiros, como nome, morada ou data de nascimento, terá que ser feito a esta Comissão, pelo interessado e aguardar o parecer que a mesma emitir.
Se o que está em causa é um processo nos Tribunais Administrativos, o Juiz em sede própria, terá acesso aos elementos necessários.(...)”.
A entidade consulente juntou os seguintes documentos: – Matriz das listas de alunos que requereram a 1.ª matrícula para o 1.º ano, tal como foram afixadas em 7 de Julho; – Matriz das listas de alunos que requereram a 1.ª matrícula para o 1.º ano, de pois de vedadas as moradas dos encarregados de educação por parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD); – Consulta dirigida à CNPD e resposta correspondente; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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