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desacompanhado de autorização escrita deste, deve solicitar obrigatoriamente o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento. É à CADA que compete apreciar da verificação dos pressupostos do acesso, isto é, se, no caso, há interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. n.º 2 do artigo 15.º da LADA).
Na dúvida sobre a qualificação dos documentos requeridos, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação, podem as entidades administrativas pedir o parecer da CADA (n.º 3 do mesmo artigo).
Excepcionalmente, estando em causa o acesso a documentos com tratamen to automatizado que contenham informações da reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável, o acesso rege-se por legislação própria [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e artigo 7.º, n.º 7 da LADA].
7. No caso presente está em causa o acesso às pautas que contêm os elemen tos de identificação dos candidatos à matrícula no 1.º ano do ensino básico. Os elementos de identificação nelas contidos são, relativamente a cada candidato, o nome, a data de nascimento e a morada do encarregado de educação respec tivo.
Ora, como tem sido entendimento constante desta Comissão, nenhum destes dados integra a reserva de intimidade da vida privada. Trata-se de informação de natureza pública, ou, em qualquer caso, informação cujo conhecimento por terceiros não é susceptível de invadir a privacidade dos respectivos titulares.
De resto, em Parecer da Procuradoria-Geral da República, proferido no Proces so n.º 23/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 45, de 22.2.1996, a fls. 2587 ss., sustenta-se a natureza pública dos elementos de identificação dos cidadãos, como o nome completo e a data de nascimento, entre outros; relati vamente à morada, entende-se que, não sendo embora um dado público, não é subsumível ao conceito de «dados pessoais», para os efeitos da LADA (conclu são 14.ª).
Deve, pois, concluir-se que as pautas em questão são documentos administrati vos não nominativos, a que todos podem livremente aceder.
A Administração Pública, neste caso o Conselho Executivo da Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama, deve facultar aos interessados (a qualquer interessado, «quivis ex populo»), as cópias que lhe foram (ou vierem a ser) re queridas.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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