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8. Esta é, inequivocamente, a solução que a lei impõe.
Mas, mesmo os mais reticentes em aceitar que a morada seja, sem mais, um elemento de acesso inteiramente livre, hão-de reconhecer que, no caso presente, não é legítimo sustentar qualquer reserva no seu acesso.
Está-se perante um processo de candidatura à matrícula no primeiro ano do en sino básico em que são mais os candidatos que as vagas. Na corrida aos lugares (escassos) é elemento essencial a morada como factor determinante de prefe rência, nos termos do ponto 3.2, alínea d) do Despacho n.º 373/2002, anexo ao Despacho n.º 13 765/2004 (II Série), de 8 de Junho de 2004, publicado no Diário da República - II Série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004.
É por demais evidente que todos os encarregados de educação dos alunos que requereram matrícula e não foram admitidos, têm todo o direito de conhecer aqueles em favor de quem foram preteridos bem como as razões dessa preteri ção. Assentando as preferências nas moradas indicadas pelos encarregados de educação, essas moradas devem ser dadas a conhecer.
E não se diga que “... o Juiz em sede própria, terá acesso aos elementos neces sários”. Uma das funções do direito à informação consiste precisamente, como escreveu Barbosa de Melo, acima citado, em oferecer aos administrados a pos sibilidade de se proverem das informações oficiais que reputem relevantes para a apreciação do seu caso, por forma a melhor decidirem sobre o procedimento a adoptar. O juízo sobre o recurso aos tribunais ou a qualquer outro meio de im pugnação, depende do concreto conhecimento das circunstâncias que rodeiam a prática do acto ou actos a impugnar.
Mas é, também, claramente relevante aqui o interesse da transparência ou da “publicidade” dos processos administrativos, que manifestamente se sobrepõe a quaisquer reservas ou reticências que a divulgação das moradas possa, porven tura, suscitar.
Conhecida a facilidade, a ligeireza, a frequência e a impunidade com que certos encarregados de educação recorrem à indicação de moradas fictícias, por sa berem que tal facto lhes permite aceder a um resultado que de outro modo não alcançariam - a matrícula do educando em determinada escola, em detrimento de outros, porventura com maior legitimidade -, mais se justifica a publicitação dos elementos em que assentaram as decisões da Administração na base das II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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