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tamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado -, redundando numa inibição ou dificuldade do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos». Na sequência desse relatório, o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública recomendou à Associação Na cional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias que incentivassem os respectivos associados a respeitar esse critério.
Se é possível aceitar que os valores acima referidos (€ 0,04 e 0,08 por cópia, a preto e branco e de formato A4 e A3, respectivamente), fixados no Despacho n.º 8617/2002, se mostram insuficientes para fazer face aos custos reais do serviço prestado, também é claro que o montante de € 0,5 por cada fotocópia a preto e branco, em folha de formato A4, ultrapassa em muito os valores praticados no mercado para aquele tipo de serviço. E, nesta ordem de ideias, o valor de € 6,5 a cobrar por uma fotocópia de formato A3, é manifestamente exorbitante.
4. No Acórdão n.º 248/2000, de 12 de Abril6, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o custo a cobrar por fotocópias; a jurisprudência aí fi xada, embora no âmbito do acesso procedimental, tem também aplicação ao acesso à informação não procedimental. Nesse Acórdão, admitindo-se “... a consagração, no exercício da liberdade de conformação legislativa, de algumas diferenciações de custos, quando as especificidades dos processos ou as finalidades dos docu mentos solicitados justifiquem tais desnivelamentos”, considerou-se que “as so luções a consagrar não poderão afectar o equilíbrio interno do sistema requerido pelo princípio da proporcionalidade”.
À semelhança do entendido no acórdão citado, também no caso em apreço se não descortinam as razões de tão acentuada diferença de valores entre os fixados pelo Despacho n.º 8617/2002 e os da tabela de taxas da entidade requerida; ainda na esteira do mesmo acórdão, deve considerar-se que o valor exigido ao ora queixoso (designadamente o preço de € 6,5 por uma fotocópia de formato A3), consubstancia um encargo equivalente a uma inviabilização injustifi cada do exercício do direito de acesso.
5. Na deliberação de que remeteu cópia à CADA, a entidade requerida refere que não atendeu a reclamação do requerente, ora queixoso, por não ter sido cobrada taxa pela certificação e “...atendendo a que o valor a pagar pelos do cumentos solicitados (...) corresponde ao encargo com os materiais usados e 6 Publicado no Diário da República, n.º 256, II Série, de 6 de Novembro de 2000.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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