O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

– A avaliação efectuada no ciclo de ensino em causa (o pré-escolar) tem uma “perspectiva formativa, global, mais reflexiva”, com o “objectivo de não pro vocar constrangimentos, comparações e rotulagens”; essa informação visa “principalmente os objectivos profissionais dos docentes”, de forma a “co municar a sua avaliação e articulá-los (...) muito em particular com o funcio namento do primeiro ano do primeiro ciclo” – Conclui, pelo antes exposto, que a Ficha de Observação (o documento reque rido) “não é considerada um documento administrativo”.
7. À resposta que enviou à CADA a entidade requerida juntou cópia de ofício que em 17.10.2006 enviara à requerente, como resposta ao pedido que esta, em 18.9.2006, dirigira ao Presidente do Conselho Pedagógico.
Nesse ofício de 17.10.2006 a entidade requerida informou Donzília Amorim “que não deveria ser aberta nenhuma excepção”, uma vez que o Conselho Pe dagógico “suporta a sua decisão unânime no facto de a ficha de registo para a observação/avaliação individual dos alunos do pré-escolar ser um instrumento essencialmente técnico e pedagógico”, destinado a “assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de maneira a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percur so da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico”.
Em 30.10.2006 Donzília Amorim dirigindo-se à CADA, remeteu cópia do ofí cio a que se faz referência no número anterior, acrescentando que no documento requerido “foi incluída a avaliação individual dos alunos que frequentam as disciplinas de Música e Educação Física, disciplinas estas frequentadas em ho rário de apoio à família e pagas pelos pais”, actividades essas que eram “única e exclusivamente da responsabilidade dos pais e encarregados de educação e dos respectivos professores de cada actividade”.
III - Direito 1. Ao contrário do que pretende a entidade requerida, o documento cujo acesso é requerido (Registo de Observação no Pré-Escolar) é um documento admi nistrativo. Trata-se de um documento com origem e detido por uma entidade sujeita à LADA (o Agrupamento D. Sancho I), e que resulta das actividades que desenvolve (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da LADA).
As considerações de natureza científica e outras que são tecidas a respeito do documento e da sua finalidade no âmbito do acompanhamento pedagógico dos alunos não afastam a natureza administrativa do documento.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
_______________________________________________________________________________________
410


Consultar Diário Original