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2. Será um documento administrativo nominativo uma vez que conterá, certa mente, dados pessoais respeitantes ao filho menor da requerente (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA).
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da LADA, os dados nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem digam respeito.
No caso em apreço a requerente é mãe e representante legal do aluno (menor) a quem dizem respeito os dados pessoais constantes do documento solicitado, e nessa qualidade tem direito em aceder ao mesmo (como se fora o aluno em questão).
3. De assinalar que não pode uma decisão do Conselho Pedagógico de uma escola afastar a aplicação do principio da Administração Aberta, constante do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, cujo regime legal se encontra vertido na LADA.
O que para o acaso significa que o direito de acesso ao documento requerido não pode ser analisado tendo por base uma decisão do Conselho Pedagógico do Agrupamento D. Sancho I. Esse direito terá sim que ser analisado à luz do quadro legal referido no parágrafo anterior, e as normas decorrentes desse qua dro legal, no caso, garantem à requerente o direito de acesso ao documento solicitado.
IV - Conclusão Atendendo ao exposto, a CADA delibera que o Presidente do Conselho Execu tivo do Agrupamento D. Sancho I deverá facultar à queixosa (a quem assiste o poder legal de representação do menor a quem os dados respeitam), o acesso ao documento por esta solicitado.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Eduardo Campos (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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