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Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4. As classificações atribuídas aos alunos não constituem juízos de valor de ca rácter subjectivo; antes deverão traduzir o resultado de uma avaliação objectiva por aplicação de métodos científicos que permitam averiguar os conhecimentos de cada um nas diversas disciplinas. Por outro lado, as classificações atribuídas, espelhando valores tendencialmente absolutos, devem respeitar o princípio da equidade, traduzindo a (des)igualdade relativa dos vários elementos do grupo sujeitos a avaliação. Aliás, da leitura da acta resulta clara esta preocupação de uma professora quando viu alterada uma classificação que propunha para um aluno, alteração que a obrigou a alterar também outras classificações que tinha atribuído. Bem se compreende, assim, a justeza da pretensão dos encarregados de educação, ao quererem conhecer as razões da atribuição das classificações aparentemente sem fundamentação objectiva bastante.
III - Conclusão Pelo que antecede, a CADA é de parecer que a entidade consulente deverá facul tar aos requerentes o acesso à acta de avaliação, como requereram.
Comunique-se.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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