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Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Urbanismo e pela Inspecção-Geral do Am biente; um segundo projecto de diploma elaborado pelo Instituto do Ambiente na sequência dos pareceres daquelas entidades.
Nos termos do disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio, é vedada a divulgação de quaisquer projectos sub metidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros; as deliberações do Conselho de Ministros são confi denciais e os gabinetes dos membros do Governo devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer vio lação da referida confi dencialidade.
Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, na sua redacção actual, não são considerados, documentos administrativos para efeitos de acesso, “os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Atento o disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, na sua redacção actual, solicita-se a apreciação pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no sentido de esclarecer este Gabinete da possi bilidade legal do requerente ter acesso aos documentos solicitados”.
III - Direito 1. Os factos antes relatados implicam que se proceda à análise do pedido da APOE ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen volvimento Regional sob duas perspectivas: uma, relacionada com o direito de acesso a documentos inseridos num procedimento em curso e que relevam do exercício da função legislativa, a outra, relacionada com o exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente.
2. Quanto à primeira das perspectivas assinaladas, a APOE diz que, não tendo tido oportunidade de participar na elaboração da legislação, pretende, a partir do conhecimento dos documentos solicitados, emitir as suas opiniões acerca das alterações propostas ao Regulamento Geral do Ruído (cfr. II/1./§ 6.º). Ou seja, a APOE, para os efeitos antes referidos, pretende aceder a documentos inseridos num processo em curso, decorrente do exercício da função legislativa por parte da entidade requerida.
No requerimento, esta questão é abordada a partir do direito de acesso para efei15 DE DEZEMBRO DE 2007
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