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Declaração de voto Ao contrário do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, onde por vezes se faz menção apenas a “documentos oficiais”, em Portugal a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos exclui do seu âmbito de aplicação os documen tos “cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação” (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, págs. 38 e segs.).
No entanto, tal como se entendeu em pareceres anteriores desta Comissão, essa restrição de acesso justifica-se fundamentalmente para proteger um “espaço re servado de reflexão dos decisores”, face a eventuais intromissões inoportunas, o que deixa de ter lugar com a tomada da decisão, excepto se se tratar de matéria sigilosa. Sendo assim, os próprios estudos preparatórios de nova legislação, se não deverem tornar-se públicos antes da aprovação do diploma, deveriam deixar de fi car reservados pelo menos a partir dessa data.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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