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medição imobiliária do grupo EPUL). Os dados dos concorrentes deixam, então, de estar acessíveis a terceiros, tal como se encontra previsto nos bo letins de inscrição neste tipo de concurso, onde, em rodapé, se informa o concorrente de que a EPUL e a Imohifen se comprometem a não facultar os dados constantes do mesmo a terceiros. (...)”; b) “Da articulação do princípio ou valor constitucional do direito ao bomnome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida pri vada e familiar [artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa - CRP] com o princípio ou valor constitucional do direito à liberdade de expressão e informação, constata-se que a própria lei, bem como a jurisprudência que se pôde consultar a este propósito, vão no sentido de conferir prevalência ao primeiro direito/princípio (...), em relação ao segundo” “(...)”; c) “A recolha e tratamento de dados pessoais é apenas destinada aos fi ns que a motivam, que se esgotam - no caso em apreciação -, com a consolidação dos resultados dos concursos EPUL Jovem (após o período de reclamações previsto nas respectivas normas)”; d) “O tratamento desses dados (...) encontra-se vedado pela lei, determinando a LPDP, a esse propósito, a proibição de entrega de dados pessoais, mor mente o próprio nome, a terceiros de forma «livre e indiscriminada»”; e) “Assim, a EPUL e a Imohifen, uma vez publicitados os resultados dos con cursos EPUL Jovem, deixam de (...) poder dispor dos dados pessoais dos concorrentes, relativos, concretamente, ao seu nome, sem consentimento dos visados e intervenção da CNPD, entidade a quem deverá ser, eventualmente, endereçado o pedido de disponibilização pelo terceiro interessado”; f) “Sublinhe-se, ainda, que a confidencialidade dos dados dos concorrentes está garantida no texto do próprio boletim de inscrição, pelo que, qualquer publicitação de dados pessoais não autorizada pelo próprio pode dar ori gem a procedimento judicial contra a entidade responsável pelo tratamento dos dados, no caso concreto, a EPUL e a Imohifen”; g) “O facto de a EPUL publicitar os dados objecto do requerimento da jorna lista queixosa no seu sítio na Internet e nas lojas da sua participada Imohifen não se pode ter como acto de disponibilização dos dados pessoais reque ridos. É que tal procedimento tem um enquadramento específico no processo concursal, no âmbito e para os efeitos do qual os dados solicitados foram recolhidos. E tais procedimentos são efectuados com o conhecimento prévio e no interesse dos titulares dos dados pessoais em causa. Esgotado que se encontre o procedimento, tais dados são remetidos para a estrita confidencialidade a que a lei obriga a entidade responsável pelo seu tratamento”; h) “Como tal, dada a natureza pessoal dos dados solicitados à EPUL (...), II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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