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as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”7.
E é por isso que um qualquer documento que o refi ra será, para os efeitos da LADA, um documento meramente administrativo e não de teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos) às listagens contendo os nomes dos “sorteados em todos os concursos (...) realizados ao abrigo do programa EPUL Jovem”.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um de senvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à inves tigação criminal e à intimidade das pessoas.
7. Cabe agora apreciar uma outra questão: a de o dado em questão (o nome) ser / ter sido objecto de tratamento automatizado, importando, por isso, neste momento, dilucidar o regime aplicável.
De facto, dispõe o artigo 7.º, n.º 7, da LADA que o acesso (...) aos documen tos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (...) rege-se por legislação própria. Convém, contudo, frisar que a expressão dados pessoais deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LADA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (a título exemplifi cativo) supra, em II.3.
Acrescente-se apenas o seguinte: documentos administrativos (meramente ad ministrativos) são, para a LADA, quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou de tidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estu dos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr.
LADA, artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Como se disse no Parecer n.º 127/2003, emitido por esta Comissão em 18 de Ju7 Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú blica (Parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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