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so aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93 - LADA), e não pela Lei n.º 67/98 por não estar então em causa, ou não se atingir, efectivamente, o respecti vo «tratamento» ou «cruzamento».
4. Refiro-me a dados pessoais «individuais», «determinados» («isolados» na expressão preferida pelo texto do Parecer), por não estar em jogo, por não se atingir, o respectivo «tratamento», «cruzamento» ou «interconexão».
Não me parece essencial o número de dados (um, dois, dezenas, centenas) ob jecto de acesso.
Decisiva será a motivação, ou interesse directo e pessoal, do requerente em re lação aos dados, não a quantidade destes.
Se o requerente comprovar o seu «interesse directo, pessoal e legítimo» em re lação a um ou mais dados, em nada importa o número destes (poderá ser apenas um, ou dezenas ou milhares de dados).
Apenas interessa que a razão invocada pelo interessado seja bastante para justifi car, ou impor, o acesso em relação a um certo ou a certos dados (independen temente do seu número) 5. Não é, todavia, indiferente a natureza dos dados que se pretende conhecer.
Aceder a uma lista com o nome dos sorteados de um concurso é qualitativa mente muito diverso de aceder ao relatório médico de alguém atendido num hospital.
Designadamente, se os dados a que se quer aceder são ou devem ser públicos por força da lei, não se justifica que fiquem sujeitos a reserva.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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