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qual se concorda. Nesse Parecer, em conformidade com a argumentação expen dida e para a qual se remete, conclui-se: “Das disposições da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, acima citadas, não se vislumbra que tenha sido intenção do le gislador caracterizar qualquer dos órgãos de administração dos baldios como entidades administrativas sujeitas ao regime da LADA”.
Resta ao requerente a possibilidade de aceder aos documentos pretendidos, pedindo-os às entidades públicas que porventura os detenham, designadamente a Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente.
Se tais documentos não existirem na posse de entidades públicas, pode o reque rente socorrer-se dos tribunais como último recurso.
III - Conclusão Por tudo o que antes se disse a CADA considera-se incompetente para apreciar as queixas em apreço, com o consequente arquivamento dos processos.
Comunique-se, juntando cópia do Parecer n.º 220/2004.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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