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Assim sendo é desde logo evidente que não pode aceitarse a argumentação da entidade requerida, quando realça que “o mapa de Quadro de Pessoal é um documento de elaboração e entrega obrigatória por parte das entidades empregadoras”; documentos administrativos são, segundo a LADA, os que têm origem ou são detidos pelas entidades nela previstas, sejam eles de entrega obrigatória ou facultativa. Sendo documentos administrativos, o que importa é defi nir a sua natureza (nominativos ou não nominativos) para aferir do regime legal de acesso.
6. O Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro - diploma que estabelece o regime legal dos mapas de quadros de pessoal6 - determina que as entidades empregadoras enviem, durante o mês de Novembro de cada ano, aos serviços designados, dois exemplares desses mapas devidamente preenchidos, com refe rência ao mês de Outubro precedente (artigos 1.º e 3.º) De igual modo, impõe o mesmo diploma legal que seja afi xada cópia desses ma pas, por forma bem visível (...) nos locais de trabalho durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar (...), quanto às irregularidades detectadas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do citado decreto-lei).
Esses mapas contêm, nos termos da Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, elementos diversos, designadamente o nome da empresa, a associação patronal em que está inscrita, o nome do estabelecimento e a sua actividade principal, o nome do trabalhador, a sua categoria profissional, a profissão, o seu número de benefi ciário da Segurança Social e as remunerações referentes ao mês de Outubro (base, prémios e subsídios regulares, trabalho suplementar).
Ora, para além da publicitação de que são alvo, a qual permite que pelo menos os trabalhadores abrangidos tenham acesso aos dados que contêm, como é o caso da requerente/queixosa, tem sido entendimento da CADA que tais elemen tos não integram o conceito de dados pessoais, sendo por isso de acesso livre7.
7. Alega a entidade requerida que a recusa de acesso se funda no Parecer n.º 6/2001, da CNPD8, cujo teor perfilha.
Este Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi profe rido na sequência de um pedido de parecer do Secretário de Estado do Traba lho e Formação «sobre a “conformidade” de algumas disposições do Decre to-Lei 332/93, de 25/09, que impõem a publicitação dos “Mapas dos Quadros de Pessoal” das empresas, contendo informação nominativa dos respectivos trabalhadores, com as disposições vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, v.g. a Lei n.º 67/98, de 26/10».
6 Este diploma foi revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
7 Cfr. v.g., Parecer n.º 115/2003, de 15.05.2003, in www.cada.pt.
8 Disponível em www.cnpd.pt.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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