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Nele se conclui, para além do mais: «G. Por claramente violadora dos princípios gerais referido em C), temos por de todo ilegítima, desproporcionada e inadequada a obrigação de afixação dos mapas em causa, nos termos impostos pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/93, devendo tal procedimento ser substituído por comunicação individual, H. Assim se mostrando justificada toda uma alteração e correcta conformação do diploma em causa com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados mensais» (mensais no original; trata-se de lapso manifesto pois segura mente queria dizer-se “pessoais”).
Sucede que o Decreto-Lei n.º 332/93 foi revogado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, lei que veio regular o código do trabalho e
que veio fixar também as novas regras sobre os mapas de quadros de pessoal.
Apesar da recomendação da CNPD, acima transcrita, no sentido de a afixação destes mapas ser substituída pela notificação individual aos interessados, por entender que tal afixação seria violadora do princípio geral do respeito pela reserva da vida privada, o certo é que o legislador não foi sensível a esta pro posta, mantendo, na nova lei, o dever de publicitação dos mapas de quadros de pessoal em termos idênticos aos do Decreto-Lei n.º 332/939.
Deste modo, parece desajustado o entendimento da IGT - Delegação de Lisboa ao considerar “... de todo injustificada e desproporcionada a publicitação, pois permite o acesso à informação por quem quer que seja, inclusive a qualquer pessoa estranha à empresa que visite as suas instalações”.
Diga-se ainda que, ao contrário do que resulta do afirmado pela mesma IGT, o titular dos dados, mesmo que reservados, tem direito de lhes aceder sem ter de comprovar em caso algum, ou sequer de invocar qualquer interesse no acesso.
8. Dito isto, fica por resolver a questão da compatibilização da Lei de Protec ção de Dados Pessoais - LPDP (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) com a LADA.
A questão não é nova e radica essencialmente no facto de ser diferente o concei to de “dados pessoais” numa e noutra lei; enquanto a LPDP considera dados pessoais “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)” [primeira parte da alínea a) do artigo 3.º], são dados pessoais, no sentido da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – LADA: “informações sobre pessoa singular, identificada ou 9 Nos termos do artigo 456.º, n.º 1, da Lei 35/2004, “Na data do envio, o empregador afixa, por forma visí vel, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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