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2. Relativamente à situação em apreço, além do acima referido, acresce o se guinte: – o facto de junto da entidade requerida correr uma acção inspectiva para apu ramento de eventual discriminação praticada pela entidade empregadora de Ana Rodrigues não é motivo para que não lhe seja conferido, nos termos da LADA, o direito de acesso aos documentos solicitados, cuja existência é prévia e independente da instauração de tal acção; além do mais, a requeren te pode, por exemplo, querer utilizar esses documentos como elementos de prova numa eventual acção judicial (cfr. II. 1 e 3), cuja interposição não pode fi car sujeita ao decurso dessa acção inspectiva; – se a intenção do legislador não fosse a de tornar obrigatória a afixação dos mapas do quadro de pessoal nunca teria incluído no Regulamento do Códi go do Trabalho uma norma sancionatória como a que consta do respectivo artigo 490.º, n.º 1, alínea e), onde se diz que constitui contra-ordenação leve, “a violação do disposto no artigo 456.º ”, que é tão só aquele que impõe ao empregador o dever de afixar, por forma visível, no local de trabalho, por 30 dias, o mapa do quadro de pessoal.
IV - Conclusão Atendendo ao exposto, a CADA delibera que a Subdelegação de Torres Vedras/ Inspecção-Geral do Trabalho Director deverá facultar a Ana Rodrigues o acesso aos documentos por esta solicitados.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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