O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Luís Rosa pretende saber se cada um dos diversos departamentos ministe riais (Ministérios) contratou, em 2005 e 2006, advogados ou juristas, a iden tidade destes (e informação do escritório de advogados para que trabalham), o objectivo dessas contratações e o custo das mesmas. Existirão, certamente, documentos vários (as decisões de contratação e os contratos) com a informação requerida por Luís Rosa. Tais documentos são, nos termos da LADA, documen tos administrativos não nominativos, portanto de acesso irrestrito; tanto mais que - a terem sido contratados advogados e juristas -, foram-no com a utilização de dinheiros públicos, relativamente aos quais qualquer cidadão tem o direito de saber como são gastos.
4. Como fazem notar - e bem - as entidades requeridas que responderam à CADA, a Administração não está, ao abrigo da LADA, obrigada à elaboração de documentos com o fi m exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos.
No Parecer n.º 10/2004, emitido por esta Comissão em 14 de Janeiro desse ano2, foi dito que “constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elabo rar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”3. Assim sendo, as entidades reque ridas não estão vinculadas à produção de um documento síntese com os dados solicitados; poderão proceder à sua elaboração, sem que, todavia, estejam a isso obrigadas; mas deverão disponibilizar o acesso aos documentos existentes, fazendo-o pela forma escolhida pelo queixoso.
5. E afigura-se que é, no fundo, isso que é dito nessas respostas: “A informação requerida (...) encontra-se (...) dispersa em vários documentos administrativos, que poderão ser, nos termos e com os limites da lei, consultados nos serviços competentes”. Ora, não se tratando, como se disse, de documentos com conteú do nominativo, Luís Rosa, tem, obviamente, o direito de consulta integral desses documentos, podendo, após isso, seleccionar a documentação de que pretende cópia, a qual deverá ser-lhe facultada mediante o pagamento do preço fixado no Despacho n.º 8617/2002 (II Série), do Ministro das Finanças4.
2 Processo n.º 2619; o Parecer está disponível em www.cada.pt.
3 Neste mesmo sentido, cfr., entre outros, os Pareceres da CADA n.ºs 133/2004 e 171/2004 (disponíveis em www.cada.pt).
4 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
_______________________________________________________________________________________
448


Consultar Diário Original