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Do antes referido decorre a extemporaneidade da presente queixa, recebida na CADA em 19.10.2006, uma vez que o prazo para sua apresentação, previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LADA (20 dias) deve ser contado a partir de 10.8.2006 (data da prática do acto defi nitivo de indeferimento, através do qual a relação jurídica em causa se consolidou), e não a partir de 13.10.2006 (data da deci são que consubstancia um acto meramente confi rmativo).
– Os documentos solicitados são documentos nominativos relativos a terceiros, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista.
“O âmbito objectivo de aplicação da LADA não abrange o acesso dos cida dãos ao tipo de documentos (escrituras públicas) solicitados pelo queixoso, uma vez que o seu artigo 7.º, n.º 7, refere que o acesso aos documentos nota riais e registrais (...) rege-se por legislação própria”.
– Existindo uma relação jurídica administrativa que liga a VianaPolis e os pais do requerente, jornalista, este de acordo com o ponto 10 do Código Deonto lógico, encontra-se impedido de tratar profissionalmente a questão.
III - Direito 1. A VianaPolis é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto), que em razão do exercício de poderes públicos de autoridade, respeitantes a expropriações de imóveis declarados de utilidade pública (cfr. 7.º, n.º 1, alínea a) do antes referido Decreto-Lei e artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro)2 se encontra sujeita à LADA nos termos do seu artigo 3.º, n.º 1, in fine.
2. No presente processo coloca-se a questão de saber se ao queixoso, José Man so Preto, jornalista, deve ser facultado o acesso às “escrituras públicas” cele bradas entre a VianaPolis e alguns dos proprietários de fracções do designado “Prédio Coutinho”.
Os referidos documentos são o resultado de processos de expropriação amigável que resultaram da declaração de utilidade pública do “Prédio Coutinho”.
Segundo informação recolhida junto da entidade que presta assessoria à VianaPolis (a Parque Expo 98, SA), essas “escrituras públicas” revestem a forma de escrituras de expropriação amigável e de autos de expropriação amigável, previstas no artigo 36.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
2 Diploma que estabelece o regime do sector empresarial do Estado.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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