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Independentemente da existência de um processo global de expropriação, de corrente da declaração de utilidade pública, pode e deve entender-se que relati vamente a cada fracção existe um processo autónomo, que uma vez celebrada a respectiva escritura pública, constitui um processo concluído.
Relacionados com a declaração de utilidade pública do referido prédio, res peitantes a várias fracções, encontram-se em curso outros processos, estes de expropriação litigiosa, relativamente aos quais não são solicitados documentos.
3. Face ao referido pelo requerente e pela entidade requerida, podemos resumir a análise da presente questão a quatro pontos, que passaremos a tratar: a) Acesso procedimental/acesso não procedimental Como referimos no número anterior, os documentos cujo acesso é requerido (escrituras de expropriação amigável e autos de expropriação amigável), encontram-se inseridos em processos já concluídos (processos de expropriação amigável). Assim sendo, podemos afi rmar que estamos perante um pedido de acesso não procedimental, relativamente ao qual a CADA (ainda que o pedido de acesso tenha sido efectuado ao abrigo do disposto no artigo 268.º, n.º 1, da CRP e do artigo 61.º do CPA e do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista), é competente para se pronunciar, não se aplicando ao caso a restrição prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
Este entendimento dispensa a análise da aplicação ao caso do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) que se refere ao acesso procedimental.
b) Inexistência do dever de decidir (artigo 9.º, n.º 2, do CPA) e extemporaneida de da queixa Segundo a VianaPolis, a decisão de 13.10.2006, que se encontra na origem da presente queixa, é meramente confirmativa relativamente a uma outra que foi tomada a 10.8.2006, uma vez que existia uma “absoluta identidade” en tre os requerimentos que estiveram na origem dessas decisões (datados de 9.10.2006 e 2.8.2006, respectivamente). Assim sendo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do CPA, não existia sequer o dever de decidir relativamente ao últi mo requerimento.
Mas o facto é que a Vianapois tomou decisões relativamente aos dois pedi dos, o que confere ao requerente o direito de queixa relativamente a cada um deles, desde que apresentada nos termos previstos na LADA.
Quanto ao argumento de que o acto de indeferimento de 13.10.2006 é me ramente confirmativo relativamente ao acto de 10.8.2006, esse argumento 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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