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3. Em 9.10.2006 o requerente dirigiu-se novamente à VianaPolis requerendo a esta que se dignasse “ceder-me ou mediante pagamento de todas as Escrituras das fracções do “Edifício Jardim” também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de escritura notarial”.
4. A este pedido, a VianaPolis, em 13.10.2006 respondeu que: – “o requerimento ora apresentado constitui o quarto tendente à prestação de informações e/ou à obtenção de documentos que integram os processos das diversas fracções do Edifício Jardim”; – “há litígios judiciais entre os pais de V. Ex.ª e a VianaPolis, SA e que nos termos do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses o “jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses”; – “o artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista (...) refere que, “(...) - O direito de acesso às fontes de informação não abrange (...) os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros”” 5. Em 19.10.2006 José Manso Preto apresentou à CADA queixa contra a VianaPolis por esta se ter recusado facultar-lhe fotocópias “de todas as Escrituras das fracções do “Edifício Jardim”, também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de Escritura Notarial” 6. Notificada pela CADA para se pronunciar sobre a queixa apresentada, a en tidade requerida, sumariamente, veio dizer o seguinte: – O pedido em causa foi efectuado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto do Jorna lista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), cujo regime remete para os artigos 61.º a 63.º do CPA, relativo ao acesso procedimental, e nessas circunstâncias não compete à CADA tomar conhecimento da queixa apresentada.
Os documentos solicitados estão incluídos num procedimento de expropria ção em curso, não havendo lugar à aplicação da LADA (Cfr. artigo 7.º, n.º 4).
– Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do CPA, a VianaPolis, relativamente ao pedido de 9.10.2006, não tinha o dever de decidir, uma vez que existe uma situação de absoluta identidade com o pedido de 3.8.2006. Assim sendo, o indeferimento de 13.10.2006 é meramente confi rmativo do praticado em 10.8.2006.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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