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II - O Direito 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. O acesso a documentos deste tipo é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o res pectivo pedido.
A LADA impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
2. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quais quer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada [alínea c)]. Estes documentos (com natureza nominati va) são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (n.º 1 do artigo 8.º da LADA), ou ainda a terceiros que demonstrem (perante a CADA) interesse directo, pessoal e legítimo (n.º 2 do mesmo preceito).
No quadro da LADA, são de classifi car como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, relativos a convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Por outro lado, não cabem nessa noção - pelo que não têm de ser preservados do conhecimento alheio -, documentos que insiram dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou de cédula profissional, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o nú cleo essencial da privacidade; quer dizer: por tais dados não caberem na noção de dados pessoais - tal como constante da LADA -, o seu conhecimento por terceiros não afecta a reserva da intimidade da vida privada, pelo que os docu mentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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