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identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abran gidas pela reserva da intimidade da vida privada” [artigo 4.º, alínea c)].
9. Os pedidos de acesso à informação mediante o acesso a documentos admi nistrativos estão sujeitos à LADA, não há dúvida; o problema de compatibiliza ção dos dois regimes (LADA e LPDP) surge quando esteja em causa o acesso a documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado, acesso esse que se rege por legislação própria, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da LADA. A “legislação própria” é, neste caso, a LPDP. E a pergunta surge natu ralmente: documentos referentes a dados pessoais, que dados pessoais? Os da LADA ou os da LPDP? Sendo o acesso aos dados pessoais excepcional, bem se vê quais as implicações de se optar por um ou por outro daqueles conceitos.
10. A CADA tem entendido maioritariamente que os documentos sujeitos a legislação própria (à LPDP) são aqueles que contenham dados pessoais, tal como a LADA os define, com tratamento automatizado10; Em consequência des se entendimento a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que haja tratamento automatizado quando, cumulativamente, esteja em causa o acesso a dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA (v.g. em relação a informação de saúde ou que contenha juízos de valor).
Ou seja, quando está em causa o acesso que, à luz da LADA, não envolve «do cumentos nominativos» ou «dados pessoais» a CADA entende que não é apli cável o disposto no artigo 7.º, n.º 7, e, por isso, aprecia os pedidos de acesso que lhe são dirigidos.
Como antes se disse (cfr. supra, n.º 6), não parece que os mapas de quadros de pessoal contenham dados pessoais, no sentido da LADA.
Por outro lado, a divulgação dos dados que contêm referentes às empresas não põe em risco segredos comerciais, industriais ou sobre a vida internadas empre sas. De facto, tais mapas não contêm informação sobre segredos de fabrico, es tratégias de desenvolvimento ou de captação de clientes ou ainda de processos de financiamento ou de abordagem dos mercados assim como o conhecimento do respectivo conteúdo não favorece ou induz a concorrência desleal.
Assim sendo, aplica-se o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demons trar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
10 Cfr., inter alia, Pareceres da CADA n.ºs 114/2001, 118/2002, 8/2003 e 68/2004, in www.cada.pt .
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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