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sente queixa apresentada por Ana Rodrigues, a CADA afi rmou, no seu Parecer n.º 3/2006, de 18.1.20063, o seguinte: “4. O direito geral de acesso à informação regulado na LADA, é um direito com assento constitucional4 de regime análogo ao dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos ex pressamente previstos pela Constituição, e apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A LADA reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades enumeradas no artigo 3.º, sem que tenha que ser invocado e, muito menos, demonstrado, qualquer motivo ou interesse nesse acesso5.
Já quanto a documentos nominativos a solução é diferente.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), aqueles que contêm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identifi cada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Quanto a estes, o acesso é reservado ao titular dos dados em causa, a quem ele autorize por escrito, ou ainda a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, assim reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Admi nistrativos, em parecer que para o efeito deverá ser-lhe pedido (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.ºs 2 e 4, da LADA).
5. São documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza ... designada mente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a)].
É este o regime legal a que está sujeito o pedido de acesso da requerente/quei xosa.
3 Disponível em www.cada.pt .
4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da “Administração Aberta, ou do “Arquivo Aberto”: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
5 O direito de livre acesso aos documentos administrativos pode sofrer algumas restrições relacionadas com a segurança interna e exterior do Estado (cfr. artigo 5.º, n.º 1), com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
O artigo 7.º, n.ºs 4 e 5 da LADA estabelece, ainda, restrições no tocante ao acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, e a Inquéritos e Sindicân cias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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