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2. O mesmo queixoso dirigiu à CADA uma outra queixa, formulada em termos idênticos e com idênticos fundamentos, contra o Presidente da Assembleia de Compartes da Freguesia da Montaria, por lhe ter sido negada a passagem de certidão de um conjunto de documentos que requereu.
Juntou, igualmente, cópia do pedido de certidão.
3. Dada a identidade de sujeitos de ambas as queixas, foram apensados os cor respondentes processos.
4. Ouvido a propósito da queixa, cujo teor lhe foi, para o efeito, remetido, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Montaria respondeu enviando a esta Comissão cópia de uma carta em que informava o ora queixoso de que poderia consultar os documentos em causa na sede da Junta de Freguesia, em dia e hora marcados.
Acrescentou que a resposta à CADA resulta de uma questão de cortesia, “já que os Baldios não se enquadram no artigo 3º da Lei n.º 65/93, 26/8, isto salvo melhor opinião”.
5. Esta resposta da entidade requerida foi enviada ao ora queixoso, com indica ção de que seria proposto o arquivamento do processo, se não indicasse, em dez dias, novos elementos susceptíveis de sustentar entendimento diverso.
Ao que o queixoso veio ao processo dizer que é verdade que lhe foi comunicada a disponibilidade para a consulta dos documentos, mas que recusou, por escrito, tal proposta, alegando que pretendia cópias e não a consulta dos documentos.
Adiantou as razões de tal atitude e reiterou o interesse nos documentos reque ridos.
II - Apreciação 0 Presidente do Conselho Directivo de Baldios da Freguesia da Montaria veio suscitar a questão da sujeição dos órgãos directivos dos baldios à LADA1. Tal questão não é nova. De facto, foi já apreciada no Parecer n.º 220/20042, com o 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março n.º 94/99, de 16 de Julho e n.º 19/2006, de 12 de Junho.
2 In, www.cada.pt.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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