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2. Na resposta, a STV/IGT informou Ana Rodrigues, relativamente aos anos de 2002 e de 2003, dos dados constante dos mapas em causa, mas apenas dos respeitantes à requerente.
3. Dirigindo-se novamente à STV/IGT, em 14.10.2006 a requerente renova o pedido nos seguintes termos: “requeiro novamente a V. Ex.ª, cópias autenticadas dos Mapas dos Quadros de Pessoal de 2002 a 2005, para o que invoco os nú meros [artigos] 1 a 4, 7, 12, 13 da LADA (...) que deverá ter resposta de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, salvo justificação dada por escrito, dentro daquele prazo”.
Acrescenta, ainda, naquilo que ao processo interessa, que “muito embora não tenha que justificar o meu pedido dos Mapas por não se tratar de documen tos nominativos (...) aproveito para, de livre vontade, informar V. Ex.ª que os mesmos se destinam por um lado a verificar com dados mais exactos, alguns direitos que a entidade patronal me negou e também para estar preparada para avançar para o foro judicial e não só, caso o assunto não tenha as soluções previstas na lei.” 4. Através de ofício de 18.10.2006, a STV/IGT respondeu à requerente, dandolhe conhecimento dos dados a ela respeitantes constantes do Mapa de Quadro de Pessoal de 2005, informando-a que não era possível facultar cópia autenticada dos Mapas de Quadro de Pessoal por estes serem documentos nominativos “que contêm dados pessoais de todos os trabalhadores que dele constam (artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 65/93, de 26/08 e artigo 3.º, alínea a) da Lei 67/98, de 26/10; artigo 8.º, n.º 3 da Lei 65793, de 26/08 e Parecer 6/2001 da Comissão Nacional da Protecção de Dados).” 5. Na resposta que em 23.10.2006 deu à entidade requerida, Ana Rodrigues, por referencia à LADA, tece considerações sobre a natureza dos documentos solicitados e em relação à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais - LPDP) e ao Parecer n.º 6/2001 da CNPD diz o seguinte: “lem bro que se os Mapas dos Quadros de Pessoal fossem dados pessoais completa mente confidenciais, não poderiam estar em vigor o Código e Regulamento do Trabalho, datados respectivamente de 27 de Agosto de 2003 e 29 de Julho de 2004, aprovados muito posteriormente (...) prova evidente que não foi acolhido a nível legislativo, o parecer dado pela CNPD (...) em relação ao regime dos Mapas dos Quadros de Pessoal instituído pelo Decreto-Lei 332/93, de 25/9.” II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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