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também não procede, uma vez que “para que um acto administrativo se possa considerar confi rmativo de outro, torna-se necessário não só que te nham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação”3. E no caso em apreço a fundamentação não é a mesma, uma vez que a decisão de 13.10.2006 se estriba, parcialmente, em argumentos diversos daqueles que constam da decisão de 10.8.2006, na parte respeitante à aplicação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses.
O assinalado nos parágrafos anteriores permite-nos ainda afi rmar que a quei xa em apreço é tempestiva, por ter sido apresentada na CADA dentro do prazo de 20 dias previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LADA, tendo em conta que a resposta ao requerimento de 9.10.2006 é datada de 13.10.2006 e que a queixa a que a mesma deu origem foi recebida, na CADA, em 19.10.2006.
c) Classificação dos documentos requeridos Os documentos requeridos são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que justifi car ou fundamentar o pedido (cfr. artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, todos da LADA).
Pode colocar-se a questão de saber se o acesso aos mesmos é regulado pela LADA ou por legislação própria, nos termos do artigo 7.º, n.º 7, daquela Lei (“o acesso aos documentos notariais e registrais (...) rege-se por legislação própria”).
Considera-se que a “legislação própria” a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, da LADA, apenas se aplica às entidades a ela sujeitas (no caso, conservatórias e cartórios)4.
A um pedido de acesso a escrituras públicas (documentos administrativos não nominativos) na posse de uma qualquer outra entidade sujeita à LADA (como é o caso da VianaPolis), aplica-se esta Lei.
d) Violação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Segundo a entidade requerida, no caso presente, o facto de existirem entre a VianaPolis e os pais do jornalista requerente “litígios judiciais” faz com que este, por via da aplicação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jorna listas (“O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para 3 Cfr. Acórdão do STA, de 11.10.2006, Processo n.º 0614/06.
4 Sobre esta matéria, cfr. o Parecer da CADA n.º 124/2004, de 2.6.2004, disponível em http://www.cada.
pt/uploads/Pareceres/2004/124.pdf .
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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