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divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não esteja regula rizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante da dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.
Esta publicação, que inclui apenas os nomes dos devedores, sem as moradas, foi rodeada de cautelas, como se vê do texto que a seguir se transcreve: «A informação agora divulgada, de acordo com a referida autorização, destina-se exclusivamente aos fins que determinaram a publicitação, não devendo ser reproduzida ou utilizada para fins diferentes dos previstos nessas normas legais, designadamente para a organização de ficheiros informáticos, incluindo devedores de outro tipo de obrigações. A decisão de inclusão de todos os contri buintes que figurem nas presentes listas de devedores foi precedida das medidas cautelares necessárias à garantia do rigor da informação prestada, em que avul taram a certificação das dívidas e a audição prévia sobre os pressupostos dessa inclusão».
Decorre daqui a preocupação de encontrar o equilíbrio entre o direito à priva cidade dos devedores, por um lado, e o interesse público na arrecadação das receitas provenientes de dívidas fi scais, por meio da pressão que a publicidade das dívidas e seus titulares possa operar, por outro lado. Esta preocupação da busca do equilíbrio entre interesses opostos resulta quer das cautelas tomadas quanto à certeza da dívida e à oportunidade de os devedores se pronunciarem previamente, quer dos montantes das dívidas sujeitas a divulgação (só dívidas superiores a € 50.000,00).
Ora, não se vê que o interesse público da transparência da Administração possa justificar a satisfação do acesso à lista dos devedores do município.
III - Conclusão Em face do exposto, a CADA entende que, nos termos da LADA, não deve ser facultada a lista de devedores, tal como pedida.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Re nato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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