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“Chapeaux”, apressaram-se, logo que chegaram ao poder, a editar uma regula mentação constitucional que permitia à oposição - onde acreditavam estar num futuro próximo - os meios para participar activamente na vida política do país2.
Com a transição do Estado liberal para o Estado social, assiste-se a um crescente protagonismo de uma “omnipresente” Administração, dotada, na sua actuação, de amplas margens de discricionaridade. Apesar disso, só tardiamente se assisti rá à instituição do acesso por todos à generalidade da informação administrativa.
Os diversos Estados limitavam-se, quando muito, a estabelecer as condições em que os documentos públicos poderiam ser dados a conhecer aos interessados.
A partir do fi nal dos anos 70 do século XX, esta situação começou, no entanto, a alterar-se, de forma gradual. Assiste-se, em primeiro lugar, à progressiva con sagração do direito de acesso (universal) num número cada vez maior de países (expansão geográfica)3; e, para além disso, o direito de acesso vai, gradualmen te, conquistando terreno ao segredo (maior extensão do direito de acesso). O direito de acesso sempre teve de conviver com áreas de segredo, ou de acesso reservado. Fala-se, a este propósito, de limitações ou excepções ao exercício do direito de acesso. Aquilo a que se assistiu no fi nal do século passado e princí pio deste século foi, precisamente, a uma diminuição e a uma limitação dessas excepções4.
Esta mudança, nos dois sentidos agora descritos, foi (e continua a ser) impulsio nada, fundamentalmente, por dois grandes “motores”: a) por um lado, pelo pro cesso de reforma administrativa; b) por outro lado, pela evolução verifi cada nas últimas décadas ao nível dos direitos em matéria ambiental. A infl uência deste último factor é particularmente visível no quadro da União Europeia. O acesso à informação em matéria de ambiente tem vindo a transformar-se, nos últimos anos, numa espécie de vanguarda do acesso à informação, acabando por influenciar e mesmo conduzir a evolução do direito de acesso às restantes matérias.
Cada país, ao consagrar o direito de acesso, seguiu naturalmente o seu próprio caminho, embora mais (ou menos) influenciado por este ou aquele ordenamento 2 Este direito de acesso à informação viria, entretanto, a ser afastado durante aproximadamente trinta anos, no fi nal do século XVIII, mais precisamente entre 1772 e 1809. Este período fi caria marcado pelo regres so da Suécia à monarquia absoluta e pela abolição das liberdades anteriormente consagradas.
3 Aquando da realização da Conferência Internacional “Info Cancun 2005”, em Fevereiro de 2005, exis tiam mais de 50 países com leis de acesso (livre) à informação administrativa e, para além disso, outros 30 tinham já em marcha o processo legislativo com vista à aprovação de diplomas dessa natureza.
4 Para um maior desenvolvimento sobre as excepções consagradas, actualmente, no Direito Comunitário e em Portugal, vide Pratas (2004).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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