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Com a adopção do modelo de acesso geral e livre, tanto na Suécia (em 1766) como em França (em 1978), o segredo passou a ser a excepção e não, como anteriormente, a regra. Não obstante, pode dizer-se que o segredo continuou a manter um significa tivo e justificado protagonismo, passando a surgir associado à defesa do interesse público (por exemplo, segurança interna e externa), ou à defesa dos particulares (reserva da intimidade da vida privada ou segredo de empresa)13. A inevitável co-existência do acesso à informação administrativa, ou da transparência, com o segredo implicou (e implica) inúmeras dificuldades. Mesmo não havendo dis persão legal, não é fácil proceder a uma clara delimitação dos dois campos14.
Face a tal imprecisão a Administração acaba, naturalmente, por adoptar uma atitude de prudência que conduz, muitas vezes, à extensão do segredo para lá do que é exigido pela lei (Lasserre et. al., 1987: 12)15.
Em França, a grande maioria dos pedidos de acesso são formulados por pes soas singulares (Rangeon, 1988: 89). Já na Suécia, a situação é precisamente a oposta. De acordo com Cottier (1982: 137), é possível distinguir, na Suécia, quatro grupos distintos de utilizadores do direito de acesso. Esses grupos são, por ordem crescente quanto ao número de pedidos: as pessoas singulares, as pessoas colectivas de ”fim ideal” (sem fins lucrativos), as empresas comerciais e a imprensa.
De qualquer modo, pode adiantar-se que o direito de acesso tem sido objecto de uma utilização muito selectiva no plano social: os pedidos são formulados, essencialmente, por um círculo limitado de pessoas, familiarizadas com a Ad ministração e os seus procedimentos (Chevallier, 1988: 262). Rangeon (1988: 90), num estudo sobre o acesso à informação administrativa em Picardie, cons tatou, nesta linha, que a maioria dos requerentes individuais são funcionários públicos, “profissionais do Direito” (como advogados, notários ou consultores) e “notáveis” (como médicos ou administradores de empresas). Esta realidade resulta, desde logo, do facto de a maioria dos cidadãos - mesmo em países como

13 Para um maior desenvolvimento sobre as limitações ao livre acesso à informação, vide, para o ordena mento sueco, Bertil Cottier (1982: 50 s.) e, para o sistema francês, Daniel Lochak (1988: 51 s.).
14 Daí a importância da criação de entidades de consulta, como a CADA portuguesa ou a CADA francesa.
15 Esta situação assume particular relevância em países, como Portugal, onde se assiste, ainda, a um défi cit das garantias do direito de acesso. Em Portugal, exige-se a constituição de advogado para a interposi ção da denominada “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” (artigo 104.º e seguintes do CPTA). Pergunta-se: quem é que está disposto, apenas para acompanhar ou conhecer a actividade da Administração, a despender quantias razoáveis com os hono rários de advogados? Não se estará, com essa exigência, a limitar o exercício da função de controlo da Administração, supra referida? 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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