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a Suécia, onde o direito existe há mais de dois séculos - ignorar que possui um direito geral de acesso à informação administrativa (Cottier, 1982: 137).
Por outro lado, cabe sublinhar que a utilização do direito de acesso pelos par ticulares tem sido explorada, fundamentalmente, para defesa dos seus direitos individuais, muitas vezes num contexto pré-contencioso e não, como seria tam bém de esperar, para conhecer as grandes escolhas colectivas, numa perspectiva de controlo da actividade da Administração. Esta situação não contribui, natu ralmente, para o fortalecimento, num contexto de confiança e cooperação, das relações entre a Administração e os cidadãos.
Os funcionários suecos, habituados a conviver com o acesso à informação admi nistrativa há várias gerações, não consideram a transparência como uma fonte de problemas, mas como uma exigência natural e necessária em democracia (Cottier, 1982: 143). Já em França, o exercício do direito de acesso é, clara mente, prejudicado por uma profunda resistência cultural16, fruto quer das re presentações dos funcionários, quer das representações dos próprios “utilizado res” (Rangeon, 1988: 104)17. A Administração continua a encarar o direito de acesso como uma contrariedade, por vezes como uma intrusão intolerável18. Os cidadãos sentem-se, por seu lado, pessimistas quanto às suas possibilidades de infl uenciar as decisões tomadas pelas autoridades públicas.
2.2 - A resistência cultural Os conceitos de cultura e de sociedade encontram-se, segundo Giddens (2002: 36), entre as noções mais usadas em sociologia. O conceito de cultura é tam bém, indubitavelmente, dos mais utilizados no quadro da Antropologia. Mas o que é a cultura? Hofstede (2003: 19) distingue cultura 1 e cultura 2. Cultura 1 é equivalente a “civilização” ou “refinamento da mente” e designa muitas vezes o resultado desse refi namento, como sejam a educação, a arte e a literatura.
Cultura 2 é “a programação colectiva da mente que distingue os membros de um grupo ou categoria de pessoas face a outro” (2003: 19). Esta programação 16 Veja-se a este propósito, o citado estudo de Rangeon (1988: 104 s.).
17 Sobre o conceito de representação, vide Renaud Sainsaulieu (1987: 177 s.).
18 É por isso normal que, em países como a França ou Portugal, a Administração não tome, normalmente, quaisquer medidas de gestão com vista a facilitar o exercício do direito de acesso. Veja-se a este propó sito, o citado estudo de Rangeon (1988: 92) e o estudo Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.
Avaliação da sua execução pela Administração Pública (2000).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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