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tamente, para: a) uma maior eficácia e eficiência da Administração8; b) para o desenvolvimento de um clima de segurança (Chevallier, 1988: 241)9; c) e para que os cidadãos possam exercer o seu direito de crítica e de contestação (Lasserre et al., 1987: 55). Surge, em segundo lugar, como condição imprescindível da participação (consulta e participação activa). Finalmente, mas não menos importante - embora seja uma função, normalmente, esquecida -, o acesso à informação administrativa reforça, consideravelmente, as possibilidades de de fesa, dos particulares, face à actuação administrativa (Lasserre et al., 1987: 55).
Raquel Carvalho (1999: 149) nota, a este propósito, que, com o direito de acesso à informação administrativa, aliam-se dimensões de tutela de interesse público às de tutela das posições jurídico-privadas10.
Apesar deste quadro geral, é importante notar que o direito de acesso poderá servir mais ou menos cada uma dessas funções, desde logo, conforme a sua con creta confi guração legal ou formal. Pode dizer-se que as funções associadas ao modelo de acesso livre e irrestrito e ao modelo de acesso limitado ou motivado são, por princípio, distintas (ver quadro n.º 2). Por outro lado, pode adiantar-se que as funções associadas ao acesso procedimental (acesso a informação rela cionada com processos em curso) e ao acesso extra-procedimental (restante in formação detida pelas entidades públicas) são, também por princípio, diferentes (ver quadro n.º 2).
Impõe-se, neste momento, uma precisão. Alguns autores, como por exemplo Severiano Fernández Ramos (1997: 20), falam em direito de acesso aos docu mentos administrativos. Outros, como Fernando Condesso (1995), preferem fa lar de direito à informação administrativa. Haverá alguma razão que aconselhe a

8 Como muito bem sublinha Vergara (2005: 43-44), o direito de acesso reduz as assimetrias em termos de informação que existem entre os diversos actores (Administração Pública e sociedade), o que permite: a) prevenir a corrupção; b) evitar que as entidades públicas sejam desviadas dos seus objectivos públicos para satisfazer os interesses pessoais dos seus dirigentes e dos seus funcionários.
O direito de acesso implica, no entanto, um novo custo em recursos humanos e materiais que podiam ser utilizados para outras tarefas (Vergara, 2005: 23). Apesar disso, o controlo exercido pelos cidadãos permite a permanente avaliação dos funcionários, dos dirigentes e dos serviços, servindo, desse modo, como incentivo a um melhor desempenho da Administração.
9 “Uma administração secreta infantiliza, uma administração transparente transmite segurança“ (Che vallier, 1988: 241).
10 José Renato Gonçalves (2002: 28) entende que o direito de acesso serve ainda uma outra função, cuja importância tem vindo a ser sublinhada na Europa: a da competitividade económica, associada à reuti lização comercial da informação administrativa. No entanto, em rigor, o direito de acesso não assegura, por si, a comercialização da informação administrativa. Daí a necessidade que a União Europeia sentiu de estabelecer um “quadro geral das condições de reutilização de documentos do sector público” (oitavo considerando da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003). Por outro lado, há informação não abrangida pelo direito de acesso que pode ser utilizada co mercialmente, como se verá melhor infra no ponto 4.3. Parece, pois, preferível falar, a este propósito, de função da informação administrativa ou de função do acesso à informação administrativa e não, como defende este ilustre membro da CADA portuguesa, de função do direito de acesso.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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