O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

No entanto, com o tempo, foi-se assistindo, em muitos países, à separação dos dois direitos. Foi o que acabou por acontecer em Portugal (cfr. artigo 37.º da Constituição Portuguesa). Todavia, mesmo nestes países, continua a não ser fá cil traçar a fronteira entre ambos, “sendo todavia evidente que ela assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro, a recolha e transmissão de informações” (Gomes Canotilho e Vital Mo reira, 1993: 225).
O direito de informação integra três níveis, distintos e interligados: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro implica, desde logo: a) liberdade de transmitir ou comunicar informações a ou trem, de as difundir sem impedimentos; b) liberdade de imprensa; c) direito de constituir empresas na área da informação. O direito de se informar implica, por seu lado, designadamente: a) liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, direito de não ser impedido de se informar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); b) acesso aos arquivos, registos e docu mentos públicos (Ernesto Villanueva, 2003: XVII); c) liberdade de escolha do meio para aceder à informação (Ernesto Villanueva, 2003: XVII). Finalmente, o direito a ser informado traduz-se “num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); o que implica, desde logo, a faculdade de receber informação objectiva, oportuna, completa e universal (Ernesto Villanueva, 2003: XVII).
A liberdade de informação já integra, pois, a faculdade de acesso aos arquivos, registos e documentos públicos. Não obstante, esta faculdade ficou circunscrita, com o Estado liberal, à actividade parlamentar e judicial; mantendo-se à mar gem da Administração Pública, axiomaticamente limitada a uma mera execução da lei e sujeita, por isso, exclusivamente a um controlo jurisdicional de legali dade (Ramos, 1997: 20).
Este quadro do acesso à informação, no Estado liberal, teve, no entanto, uma importante excepção. Pode dizer-se que o primeiro Estado a instituir um verda deiro direito de acesso universal à generalidade da informação administrativa foi a Suécia, logo em 1766. Como explica Cottier (1982: 4), a lei sueca sobre a liberdade de imprensa - onde seria integrada uma disposição permitindo a qualquer cidadão consultar a documentação na posse das autoridades públicas (incluindo as administrativas) - nasceu, fundamentalmente, por força de um in teresse “oportunista” de um determinado partido político. Depois de ter as réde as do poder durante um longo período, mais de trinta anos, o partido dos “Cha peaux” acabaria por ser derrotado, em 1765, pelos seus rivais, os “Bonnets”.
Estes, descontentes com a censura à imprensa do período de governação dos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
461


Consultar Diário Original