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Os autarcas, enquanto tais, são, em matéria de acesso à informação, titulares dos direitos que decorrem, designadamente, da LAL2 ou da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (aprova o Estatuto do Direito de Oposição), diplomas com cuja aplicação a CADA nada tem a ver.
Independentemente disso, são também, enquanto cidadãos, titulares do direito de acesso à informação regulado na LADA.
A esta Comissão compete pronunciar-se sobre o regime previsto nesta última lei.
2. A regra geral do acesso à informação consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documen tos administrativos de carácter não nominativo. Estes documentos são, deste modo, e por via de regra, livremente acessíveis: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
A LADA prevê excepções a este regime-regra, as quais se prendem designa damente com a segurança interna e externa, o segredo de justiça, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas3.
3. A LADA define como documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natu reza ... designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos inter nos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a), da LADA].
4. O acesso a documentos nominativos é excepcional.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, aqueles que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de va lor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau 2 Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002.
3 Cf. artigos 5.º, 6.º e 10.º da LADA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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