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sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
5. Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
6. No pedido de parecer, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) refere que o requerente do acesso pretende saber, não só o montante das dívidas ao Município, com indicação da sua proveniência (informação que já lhe forne ceu), mas também a identidade e residência dos devedores correspondentes. E suscita a dúvida de saber se a divulgação desta informação é ou não susceptível de ofender o princípio da reserva da intimidade da vida privada, tutelado quer pelo artigo 8.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, quer pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A dúvida é legítima.
O bom nome e reputação, que a Constituição a todos reconhece (n.º 1 do artigo 26.º), é indissociável da imagem do cidadão honesto, que honra a palavra, cum pre os deveres e paga as suas contas. Apontar a dedo alguém que, por percalços que a vida por vezes acarreta, não cumpriu pontualmente com os deveres de pagar as contas, designadamente as relacionadas com a condução da sua vida diária (contas de água ou da renda da habitação, por exemplo), publicitando esse incumprimento, constitui ignomínia que o princípio da transparência não justifi ca e o direito ao bom nome não consente.
Recentemente, a Administração Fiscal procedeu à divulgação, via internet, da lista dos devedores de dívidas fiscais.
Tal medida, não isenta de controvérsia, apoiou-se na norma do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária4, na versão do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005. Esta norma contém uma excepção ao dever de confi dencialidade a que estão sujeitos os dados recolhidos pela Administração Fiscal sobre a situação tributária e os elementos de natureza pessoal dos contribuintes. Ela permite expressamente a 4 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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