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463 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

jurídico. No entanto, através de uma análise de Direito Comparado, é possível descortinar a existência de vários modelos de acesso à informação. Quanto aos sujeitos activos do acesso, têm sido utilizados dois grandes modelos: a) um modelo de acesso livre e irrestrito (qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode aceder à informação detida pela Administração, independentemente do seu interesse na mesma); b) e um modelo de acesso limitado ou motivado (permite-se o acesso, apenas, em função da demonstração de um dado interesse legítimo por parte do particular). Quanto à extensão do direito de acesso, pode dizer-se que têm sido utilizados, também, dois grandes modelos: a) um modelo de acesso geral (o direito de acesso abarca, por princípio, toda a informação detida pela Administração5); e um modelo de acesso sectorial (o direito de acesso abrange, apenas, uma parcela da informação detida pela Administração; por exemplo, a informação procedimental6 e/ou a informação sobre ambiente).
Os concretos modelos de acesso, adoptados pelos diversos países, resultam, fundamentalmente, da combinação permitida pela classificação agora apresentada: Quadro n.º 1 Modelos de acesso à informação administrativa

1.ª OPÇÃO Modelo de acesso livre e irrestrito + Modelo de acesso geral7 2.ª OPÇÃO Modelo de acesso livre e irrestrito + Modelo de acesso sectorial 3.ª OPÇÃO Modelo de acesso limitado ou motivado + Modelo de acesso geral 4.ª OPÇÃO Modelo de acesso limitado ou motivado + Modelo de acesso sectorial

O direito de acesso à informação administrativa tem sido associado, fundamentalmente, a três grandes funções. Em primeiro lugar, pode funcionar como instrumento de controlo sobre a Administração Pública, contribuindo, media

5 É claro que, depois, se estabelecem algumas limitações ou excepções ao direito de acesso.
6 Isto é, informação relacionada com processos administrativos em curso.
7 A opção por um destes modelos não significa que todo o acesso assente, apenas, na respectiva combinação. É possível que, apesar de em geral o acesso assentar numa dada combinação, em determinadas áreas concretas tal combinação seja desfeita. É o que se passa, por exemplo, em Portugal: optou-se, em geral, por um modelo de acesso assente na primeira combinação do quadro n.º 11, mas em determinadas áreas concretas o acesso está dependente da demonstração de um dado interesse por parte do particular.