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nho desse ano (Processo n.º 2310), em “resultado deste entendimento, a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os proces sos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a «dados pessoais» - na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA (...) - e esses dados têm «tra tamento automatizado». «A contrario», quando os dados a que se pretende ace der não são qualificados como «dados pessoais» à luz da LADA, sendo antes dados de acesso irrestrito e livre, a CADA entende que, muito embora estejam automatizados, não lhes é aplicável o disposto no supracitado n.º 7 do artigo 7.º e, em consequência, aprecia os respectivos pedidos de acesso”. Em suma: a CADA envia à CNPD os processos que envolvam o acesso a dados pessoais (dados sensíveis, na designação da LPDP) que tenham sido alvo de tratamento automatizado.
Dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das cir cunstâncias específi cas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegi dos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de o conceito de dados pessoais ser diverso em cada uma delas, é diferente o seu escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direi tos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais.
Perante o caso concreto - que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade legal de facultar o acesso a listagens inserindo os nomes dos sorteados nos “concursos (...) realizados ao abrigo do Programa EPUL Jovem” -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência e da abertura da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimi dade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso.
Como reconheceu o Tribunal Constitucional8, “o princípio do arquivo aberto ou «princípio da Administração aberta», consagrado no artigo 268.º, n.º 2, [da 8 Acórdão de 7 de Maio de 1992, lavrado no Processo n.º 214/90 e publicado no Diário da República, n.º 216, II Série, de 18 de Setembro de 1992, páginas 8773 e seguintes.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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