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Entidade Centro de Saúde de Negrelos Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Ao queixoso deverá ser permitido o acesso ao documento contendo o grupo sanguíneo da fi lha: é certo que ele não é o representante legal da menor, mas é, como pai, portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no preten dido acesso.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Os curricula vitae não contêm, por norma, dados pessoais no sentido do artigo 4.o, n.° 1, alínea c) da LADA.
Os concorrentes de um concurso têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, nomeadamente para ajuizarem da legalidade dessas decisões e dos fundamentos de eventuais recursos.
A noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a filiação, a morada, os núme ros de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, não cabem na reserva da inti midade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, só por isso, documentos nominativos.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) A entidade requerida informou que não detém qualquer documento de onde conste a informação pretendida pelo queixoso Facultado o acesso Facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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