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Entidade requerida Junta de Freguesia de Ferreiras (Albufeira) Associação Turismo Centro de Portugal Câmara Municipal de Mafra Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Os dados requeridos não são, para os efeitos da LADA, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, ne nhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade. Um qualquer documento que os refira será um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao acesso por terceiros a tais ele mentos.
Os documentos requeridos, atenta a sua natu reza técnica (são facturas comerciais), não têm natureza nominativa, pelo que todos se encon tram sujeitos à regra do acesso livre, genera lizado e irrestrito, devendo, ser permitido tal acesso pela forma solicitada.
As taxas cobradas pela reprodução de do cumentos através de fotocópia simples não podem ultrapassar de forma significativa e injustificada, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inibir, ou dificultar, o direito de acesso.
O pagamento de uma taxa pela busca de docu mentos traduz-se numa violação da lei.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida tem conhecimento do que está em causa no processo crime que fundamenta o pedido de acesso; assim, deve proceder ao expurgo dos dados reservados do processo que não interessem àquele processo crime antes de facultar a sua consulta.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Facultado o acesso A entidade requerida recusa-se a cumprir o Parecer referente ao valor das taxas a cobrar A entidade requerida disponibilizou-se para facultar o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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