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Entidade requerida Câmara Municipal de Oeiras Junta de Freguesia de Oliveira - Póvoa de Lanhoso Sentido do Parecer emitido Parecer genérico Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A entidade consulente, face a pedidos de acesso a dados pessoais deve verificar se esse acesso se rege por legislação própria ou pela LADA.
Nas situações em que considere aplicável a LADA: - pode, tratando-se de um pedido de acesso efectuado por outra entidade pública, e tendo dúvidas sobre a comunicação dos dados, soli citar o parecer da CADA; - deve facultar o acesso ao titular dos dados e a terceiro por este autorizado; - pode, em caso de acesso por terceiro não au torizado que invoque a existência de interesse directo, pessoal e legítimo, solicitar à CADA a emissão de parecer.
Os termos de posse dos funcionários, porque se trata de documentos não nominativos, são acessíveis de forma livre e irrestrita.
Os processos cujo acesso foi requerido tiveram inicio em 2000, razão pela qual a respectiva consulta deve ser facultada, podendo a enti dade requerida, se assim o entender, fazer ex trair dos processos os documentos produzidos há menos de um ano (cfr. artigo 7.o, n.° 4 da LADA).
O documento requerido (documento não no minativo de acesso livre e generalizado) não contém informação susceptível de consubs tanciar segredos de empresa. Conterá a iden tificação dos contraentes, dos terrenos objecto do arrendamento, o prazo estipulado e o valor acordado, que nos termos da LADA não são elementos reservados.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) — Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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