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Entidade Assembleia da República Director Regio nal do Norte da Direcção-Geral de Viação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente, sob determinadas condições Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Parcialmente favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Deve a entidade requerida facultar à requeren te cópia dos documentos em causa, sendo essa cópia parcial (com expurgo da informação re lativa à matéria reservada) se deles constarem dados pessoais, ou integral, caso verifique que dos mesmos ou não constam dados pessoais ou, constando, a requerente apresenta autori zação escrita ou demonstra interesse directo, pessoal e legítimo que permitam a sua comu nicação.
A indicação de vencimentos ilíquidos, de quantitativos auferidos a título de horas de tra balho extraordinárias, de ajudas de custo ou de despesas de representação, bem como a indica ção dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, consul táveis ou comunicáveis por qualquer pessoa, atentas às condições referidas no Parecer.
Pretende-se aceder a documentos administra tivos sem carácter nominativo, generalizada mente acessíveis, inseridos em procedimentos findos.
Estão em causa dinheiros públicos, quanto aos quais os particulares têm o direito de saber como foram formadas as opções da Adminis tração.
Os documentos requeridos inserem dados pes soais, e não constam dos autos elementos que permitam à CADA reconhecer ao requerente um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos.
A documentação deverá ser objecto de comu nicação parcial sempre que seja possível ex purgar a informação relativa à matéria reser vada.
O requerente tem direito a conhecer o docu mento em que interveio como testemunha e o auto de ocorrência que assinou.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Não foi facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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