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Entidade Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, EPE Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da queixosa Parecer genérico Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida não deverá negar - por refúgio nas normas dos respectivos Estatutos, sem a procura de um ponto de equilíbrio entre os interesses em presença -, o acesso à docu mentação pretendida pela queixosa.
Se, após a ponderada apreciação de cada caso, a entidade requerida entender não dever facul tar a consulta, deverá transmitir à queixosa a sua decisão, que conterá a adequada funda mentação da denegação do acesso, de modo a que possa ser sindicada.
A requerente terá o direito a consultar os docu mentos que existam junto da entidade requeri da. A entidade requerida não deve remeter o pedido para outra entidade que também dete nha os documentos solicitados.
A entidade consulente, face a pedidos de aces so a dados pessoais, deve facultar o acesso ao titular dos dados e a terceiro por este autori zado, e deve, em caso de acesso por terceiro não autorizado, que invoque a existência de interesse directo, pessoal e legítimo, solicitar à CADA a emissão de parecer; deve também facultar o acesso às partes não nominativas dos documentos, desde que lhe seja possível expurgar a informação de natureza nominativa neles constantes.
A divulgação da informação solicitada não pa rece pôr em causa ou causar danos sérios às empresas a quem diz respeito; para mais, sen do a interessada no acesso titular de interesse directo e legítimo.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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