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Entidade requerida Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima Ministro de Estado e das Finanças Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes: - Ser a consulta feita no local onde se encon tram; - Serem anonimizados os resultados a elaborar e divulgar impossibilitando a individualização de dados passíveis de ofender a reserva da in timidade da vida privada; - Ser o requerente informado de que os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos; - Ser, pelo interessado, subscrito documento em que identifi que todos os processos a que tenha acesso.
O acesso aos processos disciplinar, de inqué rito e de averiguações que se encontrem con cluídos (e não hajam dado lugar a processos disciplinares, quanto aos últimos) rege-se pela LADA, nos seguintes termos: - se não contiverem dados pessoais, são docu mentos administrativos não nominativos, de acesso livre; - caso contenham dados pessoais o acesso é permitido ao titular dos dados e a terceiro au torizado ou que demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, havendo a possibilidade de comunicação parcial dos documentos quando seja possível expurgar destes a informação re lativa à matéria reservada; - deve ser facultado o acesso aos documentos que contenham a decisão fi nal sobre os proces sos, designadamente eventuais sanções aplica das a funcionário.
Para além de ser improvável que a informa ção requerida revele quaisquer elementos da capacidade contributiva de certas pessoas, es tamos perante dinheiros públicos e sua aplica ção, facto que, como tem sido entendimento constante da CADA, justifica que devam ser tratados como não incluindo a reserva da inti midade da vida privada.
Se o relatório contiver informação reservada, deverá, ainda assim, ser objecto de comunica ção parcial.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Não foi facul tado o acesso.
A entidade requerida reiterou a decisão da recusa com fundamento na regra da confidencia lidade fiscal II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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