O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Entidade requerida Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Parcialmente favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Caso a entidade requerida possua documen tos que contenham a informação solicitada deve facultar o acesso aos mesmos; caso não os possua deve, apenas, comunicar tal facto à requerente.
A requerente poderá consultar todos os pro cessos e documentos a que tenha o direito de aceder, sem necessidade de se fazer acompa nhar por advogado.
Não compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso aos documentos constantes de proces sos não concluídos.
O requerente tem o direito de aceder aos do cumentos do processo disciplinar já concluído que não contenham dados pessoais.
Não ficou demonstrada a existência de um in teresse directo, pessoal e legítimo para aces so aos documentos nominativos de terceiros constantes de certo processo, que deverão ser fornecidos ao requerente depois do expurgo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifi ca se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
Sendo o requerente do acesso parte nos pro cessos (não concluídos) em que se inserem os documentos que pretende conhecer é, nessa qualidade e nos termos do CPA, artigos 61.º a 64.º, que devem ser apreciados e decididos os seus pedidos, não fazendo sentido opor-lhe a moratória dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da LADA, que aqui não tem aplicação.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso Facultado o acesso Não foi facultado o acesso.
Os processos foram reabertos (cfr. Parecer 211/2006) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
________________________________________________________________________________________
94


Consultar Diário Original