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1. Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação;

2. O modelo de financiamento do Secretariado permanente da AP-CPLP rege-se por

instrumento próprio.

CAPÍTULO IV

(Receitas e Património)

Artigo 21.º

(Financiamento)

A AP-CPLP pode admitir Observadores, aos quais tenha sido atribuído o estatuto de

observador da CPLP.

CAPÍTULO III

(Observadores)

Artigo 20.º-A

(Observadores)

c) Defender e promover a igualdade e equidade do género na vida social, política e

económica no âmbito da CPLP;

d) Estimular a formação e capacitação das mulheres parlamentares da CPLP;

e) Encorajar as mulheres a adotarem comportamentos contra práticas que ponham

em causa a saúde e integridade física;

f) Incentivar a implementação de políticas públicas e de legislação que se destinem

a combater a feminização da pobreza, as infeções sexualmente transmissíveis,

designadamente o VIH/SIDA, com particular destaque para a educação dos

jovens no âmbito da CPLP;

g) Melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processo de

prevenção de conflitos e em processos eleitorais.

II SÉRIE-D — NÚMERO 14____________________________________________________________________________________________________________

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