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O número de iniciativas apreciadas em comissão na generalidade foi claramente superior às iniciativas que as mesmas comissões apreciaram na especialidade. Uma das razões para que tal aconteça é a sua rejeição na votação em plenário na generalidade. Contudo, devem assinalar-se outros motivos – em primeiro lugar, um número significativo de iniciativas baixa a várias comissões assim que dá entrada, por ter matéria susceptível de se enquadrar nas competências dessas mesmas comissões; já durante a apreciação e votação na especialidade, contudo, só pode baixar a uma comissão.

Por outro lado, algumas iniciativas são discutidas na especialidade em plenário; é o caso, por exemplo, da elevação de povoações a vilas e vilas a cidades e da criação de municípios e freguesias ou alteração dos respectivos limites e designações, que ocupam de forma significativa a comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território na fase da generalidade.

Regulamentação das leis

Reforçou-se na 1ª sessão o processo sistemático de verificação do cumprimento da regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da Republica, nos casos em que tal se revela necessário, iniciado na legislatura anterior.

Das 80 leis aprovadas (excluindo as 8 leis orgânicas), 10 tinham natureza de autorização legislativa, i.e., davam autorização ao Governo para legislar sobre determinada matéria, reservada à AR. No final da sessão, o Governo tinha utilizado 7 destas autorizações, encontrando-se as restantes 3 dentro do prazo concedido pela AR.

Das restantes 70 leis, 41 não careciam de regulamentação, 5 encontravam-se regulamentadas, 7 estavam parcialmente regulamentadas e 17 aguardavam regulamentação.

Finalmente, as duas leis orçamentais – Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho – Primeira alteração à Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005) e Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) – continham, no conjunto das suas disposições, 9 autorizações legislativas, encontrando-se utilizadas no final da 1.ª sessão 6 destas autorizações e 1 parcialmente.

6. Resoluções

O artigo nº 166 da Constituição da República Portuguesa define como Resolução os actos da Assembleia da República que não sejam leis (incluindo as constitucionais e orgânicas) ou moções, pelo que se revestem de natureza e peso diversificados.

As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação, bem como a controlo preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovem acordos internacionais. Todas as Resoluções que tiveram origem em iniciativa do Governo visaram a aprovação, pela Assembleia, de acordos, convenções, protocolos ou tratados internacionais.

Dos tratados aprovados ao longo da sessão, merecem destaque o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, o Acordo com Espanha para criação do Mercado Ibérico de Energia (MIBEL), a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e os Tratados de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação com a Tunísia e a Argélia.

Na área fiscal, aprovaram-se convenções que visam evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com a Turquia, a Argélia e o Chile e acordos relativos à tributação da poupança com territórios dependentes da coroa britânica e associados dos Países Baixos.

No carácter multilateral, foram aprovados acordos: • No âmbito do sistema das Nações Unidas, sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, da ONU, trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, Protecção do Património Cultural Subaquático, da UNESCO.

• No âmbito do Conselho da Europa, sobre Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

27 DE OUTUBRO DE 2007
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