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17 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

Protecção de dados Pessoais - LPdP);
c) determinou-se - resolvendo, assim, uma dúvida que poderia existir e que, nalguns casos, existiu - que o acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo seja regido pela LAdA (artigo 2º, nº 3);
d) esclareceu-se o âmbito de aplicação da lei, isto é, as entidades sujeitas à respectiva disciplina (artigo 4º);
e) A entidade requerida pode diferir o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, ficando ao seu critério a aplicação (ou não) da “moratória” a que se refere o nº 3 do artigo 6º; f) Para que um terceiro possa aceder a documentos nominativos ou a documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, sem que esteja munido de autorização escrita da pessoa ou da empresa a quem a informação se reporte, deverá ver reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigo 6º, nºs 5 e 6) . Portanto, para além de serem agora idênticos os regimes de acesso a documentos nominativos e a documentos que insiram segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, regista-se a introdução de um dever de ponderação - por parte de quem deva facultar o acesso - dos interesses em confronto, fazendo-o de acordo com o princípio da proporcionalidade;
g) A CAdA já não tem competência para, a pedido de particulares, emitir pareceres genéricos ou prévios sobre o acesso a documentos administrativos (cfr . decorre do nº 1 do artigo 27º da LAdA);
h) o acesso à informação de saúde faz-se com intermediação médica apenas se o requerente o solicitar;
i) embora sempre tenha sido entendido que o direito de acesso se prendia com documentos já produzidos e/ou já detidos pela Administração, a nova LAdA veio consagrar a norma segundo a qual a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (nº 5 do artigo 11º);
j) da mesma forma, a Administração não está obrigada a satisfazer pe